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Importantes Alterações Promovidas pela FIFA no RSTP 2020 – por Victor De Sordi

A FIFA, entidade máxima do futebol internacional, publicou na data de hoje significantes alterações no seu principal regulamento, que versa sobre registros e transferências de jogadores, conhecido pela sigla RSTP.

As principais alterações que foram editadas pela FIFA no regulamento e que passam a viger em 2020 foram: (i) o direito de um clube pertencente a uma associação (país) receber contribuição de solidariedade por uma transferência nacional realizada entre clubes de uma associação (país) diferente; (ii) a inclusão no regulamento de duas exceções aceitas pela jurisprudência, referentes a transferências internacionais de menores; (iii) a abreviação de prazo do processo de registro provisório do jogador; (iv) o requerimento das exceções deverão ser feitas pelo TMS; e pôr fim a (v) a definição da proibida prática de transferências pontes.

· Aplicação do mecanismo de solidariedade nas transferências nacionais.

A FIFA alterou seu regulamento nos artigos 1 par. 2, 20 e 22 (e) para aplicar o mecanismo de solidariedade em transferências onerosas, definitivas ou temporárias, realizadas entre clubes da mesma associação nacional, que tenham entre si transferido um atleta formado por clube de outra associação.

Deste modo, o clube que tenha contribuído para a formação do jogador fará jus ao recebimento de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da transferência a título de contribuição de solidariedade, quando este jogador for objeto de transferência nacional onerosa efetuada entre clubes pertencentes a outra associação.

O mecanismo de solidariedade antes somente era devido por transferências internacionais, ou seja, se a transferência do jogador fosse realizada entre clubes de associações distintas.

Com a nova regra, por exemplo, o Fluminense teria tido direito de receber contribuição de solidariedade pela transferência do Richarlison celebrada entre os clubes ingleses Watford e Everton.

· Novas exceções referentes a transferências internacionais de menores.

No regulamento anterior a entidade internacional permitia 3 exceções à vedação de transferência internacional de atletas menores de 18 (dezoito) anos, sendo elas: quando os pais do atleta se mudavam para o país do novo clube por motivos não relacionados ao futebol; quando a transferência de um jogador maior de 16 anos ocorria dentro da União Europeias ou no Espaço Econômico Europeu; quando o jogador residia a pelo menos 50 km de uma fronteira nacional, e o clube do país vizinho também estivesse a pelo menos 50 km da mesma fronteira.

De acordo com a nova redação do artigo 19, a FIFA positivou no RSTP duas novas exceções já aceitas pela jurisprudência:

(i) quando o jogador sair de seu país de origem sem seus pais, por ter sua vida ou liberdade ameaçada por motivos de cor, religião, nacionalidade, ou por participar de algum grupo social ou político, desde que este jogador seja permitido de residir no país de destino;

(ii) quando o atleta for estudante e mudar-se sem a presença de seus pais, temporariamente para outro país, por motivos acadêmicos submetendo-se a um programa de intercâmbio. Sendo que neste último caso o período de registro do jogador não pode exceder a 1 (um) ano, até que ele complete 18 anos. O clube, neste caso, para obter o registro do jogador deverá ser puramente amador, sem vinculação a qualquer clube profissional.

· A abreviação do processo de registro provisório do jogador.

O procedimento para registro provisório de jogadores foi simplificado e encurtado. Sabe-se, que é dever da Associação de Origem de cada jogador emitir o CTI (“Certificado de Transferência Internacional) para a liberação da transferência do atleta.

No regulamento antigo, a Associação de Origem possuía o prazo de 15 (quinze) dias para consultar a situação contratual do jogador com o clube filiado e emitir o CTI; já no novo regulamento, este prazo foi reduzido para 7 (sete) dias, contados a partir do pedido de emissão do CTI pela associação de destino do jogador. De acordo com a nova redação do Anexo 3 do RSTP, não havendo resposta ao pedido, a Associação de destino pode proceder imediatamente com o registro provisório do jogador.

Além disso, caso a Associação de origem negue o pedido do CTI, poderá a FIFA decidir imediatamente sobre a autorização do registro provisório do jogador com seu novo clube.

· Procedimento para o processamento de homologações de exceções.

Com a finalidade de promover um procedimento uniforme para as “homologações de exceções”, que consistem em autorizações excepcionais para o registro de jogadores fora das chamadas “janelas de transferência”, a FIFA passou a unificar este processo TMS, plataforma digital de registro e transferências internacionais de jogadores.

· Proibição das Transferências Pontes

Para que as transferências de jogadores não sejam tratadas como fonte de renda, levando os jogadores a serem taxados como mercadorias, a FIFA incluiu em seu regulamento o artigo 5bis que passou a regulamentar a proibição de transferências-pontes, tal qual a CBF já havia feito há 3 anos atrás. Aliás, a CBF, por meio de seu staff, ofertou grande contribuição à FIFA para a inclusão de tal artigo no RSTP.

Assim, será considerada transferência-ponte quando o mesmo jogador for transferido 2 (duas) vezes durante o período ininterrupto de 16 (dezesseis) semanas.

A fim de auferir maior eficiência a esta proibição, as transferências que ocorrerem conforme os parâmetros acima serão presumidas como transferências-pontes, sendo o ônus da prova invertido ao suposto infrator, que deverá provar o contrário para se defender de eventual sanção disciplinar, por exemplo, justificando a finalidade esportiva de tal prática.

Além das transferências realizadas apenas com finalidade de distribuição de participação financeira (direitos econômicos ou sell-on fee), serão igualmente afetadas e proibidas as aquisições de jogadores sul-americanos e africanos por grandes clubes europeus quando seguidas de empréstimos imediatos para clubes menores, algo meramente realizado para reserva de mercado.

Por fim, informa-se que as alterações supramencionadas entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2020, com exceção das mudanças referentes à aplicação do mecanismo de solidariedade nas transferências nacionais, que apenas entrarão em vigor a partir do dia 1º de julho de 2020.

O CCLA Advogados dispõe de equipe multidisciplinar especializada em demandas do futebol nacional e internacional. Estamos constantemente atualizados com as mudanças promovidas pela FIFA e nos colocamos à sua disposição para esclarecermos dúvidas referentes a este informativo e a qualquer assunto relacionado à área.

Este informativo originalmente escrito no site da CCLA Advogados tem por finalidade veicular informações jurídicas relevantes aos nossos clientes, não se constituindo em parecer ou aconselhamento jurídico, e não acarretando qualquer responsabilidade a este escritório. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

 

Victor De Sordi é advogado, graduado pela FAAP e trabalha na área de direito desportivo do escritório CCLA Advogados.

 

Foto: fifa.com

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